Estatutos / RGI

Estatutos Associação Recreativa e Musical de Ceira

Capitulo I - Da Denominação, sede, objecto e composição

Artigo Primeiro

A Associação adopta a denominação “Associação Recreativa e Musical de Ceira”, tem a sua sede no lugar e freguesia de Ceira, concelho de Coimbra e durará por tempo indeterminado.

Artigo Segundo

A Associação que poderá designar-se abreviadamente por “A.R.M.C.”, tem por objecto a promoção de todas os seus associados no campo musical desportivo e recreativo.

Artigo Terceiro

1. A Associação é constituída pelos fundadores e por todos os que sejam admitidos nos termos estatuários.

2. São considerados associados fundadores os actuais associados do Grupo Musical de Ceira e do Clube Instrução e Recreio de Ceira, os quais para alem de serem considerados fundadores merecerão a titulo exclusivo a designação de “ Fundadores Históricos de Honra “ e serão assim expressamente designados em Acta.

Artigo Quarto

No desenvolvimento da sua actividade, compete á Associação:

a) manter os objectivos traçados pelas colectividades que deram origem nomeadamente nos campos da musica, cultura, desporto e recreio;
b) criar um local aberto á comunidade através de conferencias, colóquios, exposições, espectáculos, actividades desportivas e outras manifestações que pela sua índole caibam no espírito da Associação.
c) Colaborem com organismos congéneres e outras entidades de natureza cultural ou desportiva.


Capitulo II - Dos Órgãos Sociais

Artigo Quinto

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo Sexto

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, sendo composta pela totalidade dos associados efectivos.

2. A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleito por dois anos.

3. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação e votação dos relatórios e contas da Direcção relativos ao ano anterior e de dois em dois anos para eleição dos órgãos directivos nos prazos previstos no artigo décimo quarto.

4. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, mediante convocação requerida á mesa, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um número mínimo de um décimo dos associados efectivos. O requerimento da convocação será fundamentado e proporá a ordem de trabalhos. No caso da Assembleia Geral ser convocada a pedido de um grupo de associados, só poderá funcionar com a maioria dos requerentes.

5. A Assembleia Geral iniciará os trabalhos á hora marcada na convocatória se estiverem presentes a maioria dos associados efectivos ou meia hora depois, com qualquer número.

6. As convocatórias para as Assembleias Gerais deverão ser feitas com pelo menos oito dias de antecedência, mediante a afixação do anuncio nos locais habituais, salvaguardando o disposto no artigo décimo quarto, número um.

Artigo Sétimo

1. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro, eleitos por dois anos.

2. A Direcção reúne ordinariamente todas as semanas e extraordinariamente quando qualquer dos seus membros o propor ao presidente ou a quem o substitua.

3. É da competência da Direcção a condução dos assuntos correntes da Associação.

4. O quórum é de três membros, entre os quais o Presidente ou o vice-presidente.

5. O Presidente tem voto de qualidade.

6. A Associação obriga-se com a assinatura de três membros sendo obrigatória a do Presidente e a do Tesoureiro.

Artigo Oitavo

1. O Conselho Fiscal é composta por um presidente e dois vogais eleitos por dois anos.

2. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente no termo de cada dano social e extraordinariamente por iniciativa própria ou mediante requerimento dos restantes órgãos por maioria de votos.

3. É da competência do conselho Fiscal o exame da contabilidade da Associação e dos actos da direcção bem como a elaboração do parecer do relatório e contas da Direcção.


Capitulo III - Dos Associados

Artigo Nono

1. As propostas de admissão dos associados serão subscritas por um número mínimo de dois associados e aprovada pela Direcção de cuja decisão cabe recurso devidamente fundamentado pela Assembleia Geral.

2. A Direcção poderá propor á Assembleia Geral a exclusão de qualquer associado por actos que contrariem os princípios estatuários. A proposta de exclusão será sempre fundamentada e só poderá ser aprovada por maioria de dois terços dos associados presentes á respectiva Assembleia Geral.

Artigo Décimo

1. São direitos de cada um dos associados:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
c) usufruir das regalias concedidas pela Associação;
d) participar em todas as votações da Assembleia Geral, através de voto expresso nas respectivas reuniões;
e) subscrever propostas para admissão ou exclusão de associados.

2. São deveres dos associados

a) exercer o cargo para que tenham sido eleitos e executar as funções de que tenham aceite incumbir-se;
b) pagar pontualmente a jóia e as quotas bem como cumprir as demais disposições dos presentes estatutos.

Artigo Décimo Primeiro

1. Os associados concorrerão para o património da associação com uma jóia e uma quota.

2. A quota será anual sendo o seu valor fixado pela Assembleia Geral e cumprindo Direcção determinar as modalidades de pagamento.

3. A jóia é paga aquando da entrada como associado, sendo o seu valor fixado pela Assembleia Geral, cumprindo á Direcção determinar a forma de cobrança.

4. O montante da jóia e da quota poderão ser anualmente revistos sendo necessária a aprovação da Assembleia Geral por maioria de dois terços para o aumento superior a dez por cento.

5. o não pagamento da quota no prazo de um ano após a data de cobrança, implicará a suspensão dos direitos do associado, sendo motivo de exclusão o não cumprimento de duas cobranças consecutivas.

Artigo Décimo Segundo

1. Na Associação podem ser criadas secções as quais visarão a prossecução de objectivos específicos.

2. As secções poderão ser constituídas por todas as categorias de associados, mas a sua acção será subordinada aos interesses gerais da Associação e de acordo com as orientações expressas pela Direcção.

3. A criação das secções, seja qual for a origem da sua iniciativa é da competência da Direcção, mas de recusa, cabe recurso para a Assembleia Geral.

Capitulo IV - Das Deliberações

Artigo Décimo Terceiro

1. As deliberações serão tomadas nos termos gerais que regem as associações. A votação secreta será adoptada a requerimento de um ou mais associados.

2. Nos casos de eleição é obrigatório o escrutínio secreto.

Artigo Décimo Quarto

1. A reunião da Assembleia Geral para efeito de eleições de que trata a parte final do numero três do artigo sexto, efectua-se no período compreendido entre trinta e quinze dias antes de terminar o mandato dos órgãos sociais em exercício e será
convocada com vinte dias de antecedência.

2. A eleição far-se-á pelo sistema de listas completas.

3. As listas poderão ser compostas pela Direcção em exercício ou por qualquer grupo de vinte associados em carta dirigida á mesa de Assembleia Geral até dez dias antes da data marcada para o dia do acto eleitoral e de que constem as assinaturas dos associados indigitados que comprovem as respectivas.

4. As listas terão forma rectangular sem marcas ou sinal exterior e contendo impressos ou dactilografados os nomes dos candidatos para todos os cargos a preencher.

5. Nas listas é autorizado o corte dos nomes de um ou mais candidatos ou a substituição por outros cuja candidatura tenham sido apresentadas de forma regular.

Artigo Décimo Quinto

A nenhum associado é ilícito acumular cargos nos órgãos sociais.

Artigo Décimo Sexto

No caso de impedimento permanente de qualquer associado não permitir o regular funcionamento dos órgãos sociais a mesa da Assembleia Geral poderá indicar um substituto para o exercício da referida função.

Artigo Décimo Sétimo

1. Os associados são:

a) fundadores históricos de honra;
b) fundadores;
c) honorários;
d) efectivos;
e) auxiliares.

2. Estas categorias adquirem-se nos termos dos presentes Estatutos.

3. Os associados honorários que constituirão uma categoria excepcional só poderão ser designados em Assembleia Geral e desde que votados por uma maioria qualificada de dois terços.

4. Associados auxiliares serão aqueles que colaboram na vida social sem terem previamente adquirido a condição de efectivos.

Artigo Décimo Oitavo

1. A Associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, mediante maioria de quatro quintos dos associados presentes em reunião expressamente convocada para esse efeito.

2. Extinta esta Associação extinguem-se igualmente as duas colectividades que lhe deram origem.

Artigo Décimo Nono

No que estes estatutos forem omissos aplicar-se-á a legislação geral em vigor e o regulamento geral interno. Assim o disseram por minuta. Arquivo sobe o número 14 uma procuração conferida ao oitavo outorgante José Simões Ferreira.

Foi-me exibido um certificado de admissibilidade da denominação adoptada, emitido em vinte e três do mês findo pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Esta escritura foi lida aos outorgantes e feita a explicação do seu conteúdo em voz alta na presença simultaneamente de todos, tendo sido feita a advertência especial do aumento emolumentar devido ao facto da mesma ter sido a seu pedido celebrada em dia em que o Cartório se encontra encerrado.


Regulamento Geral Interno 


Capitulo I - Denominação, Fins e Sede

Artigo Primeiro

É constituída, em conformidade com a legislação portuguesa, a Associação Recreativa e Musical de Ceira designada como A.R.M.C.

Artigo Segundo

A Associação Recreativa e Musical de Ceira tem por fim proporcionar aos seus associados e familiares a satisfação de interesses relacionados com o seu bem-estar, contribuindo para uma melhor ocupação dos respectivos tempos livres, através da prática de actividades culturais, recreativas e desportivas. Entre as modalidades recreativas e culturais se propõe dedicar figuram nomeadamente a Filarmónica, Escola de musica e Orquestra ligeira.

Artigo Terceiro

A Associação Recreativa e Musical de Ceira tem a sua Sede na rua do Clube, lugar de Ceira, freguesia de Ceira, concelho de Coimbra.

Capitulo II - Dos Sócios

Artigo Quarto

A Associação Recreativa e Musical de Ceira terá as seguintes categorias de sócios:


· Efectivos.
· Auxiliares.
· Honorários.
· Fundadores históricos de Honra.

Artigo Quinto

Podem ser sócios efectivos os trabalhadores moradores no concelho de Coimbra que contribuem anualmente com uma quota para a Associação Recreativa e Musical de Ceira.

a) Só os sócios efectivos que tenham condições para se inscrever no INATEL e que sejam moradores no concelho de Coimbra, gozam dos direitos e regalias dos CCDs, nos termos do artº 5 do Regulamento dos Centros de Cultura e Desporto.

Artigo Sexto

Consideram-se sócios auxiliares as pessoas singulares ou colectivas que, não sendo sócios efectivos, voluntariamente contribuam com uma quota para a Associação Recreativa e Musical de Ceira.

Artigo Sétimo

São considerados associados fundadores os associados do Grupo Musical de Ceira e do Centro de Instrução e Recreio de Ceira, os quais para alem de serem considerados fundadores merecerão a titulo exclusivo a designação de “Fundadores Históricos de Honra”.

Artigo Oitavo

A Assembleia Geral pode conferir a qualidade de sócio honorário a pessoas singulares ou colectivas cujo mérito ou serviços prestados à Associação Recreativa e Musical de Ceira o justifiquem.

Artigo Nono

Os sócios efectivos têm os seguintes deveres:

a) Pagar regularmente as quotas, conforme a importância e o prazo determinados pela Assembleia;
b) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos;
c) Acatar as decisões dos corpos gerentes;
d) Assistir às reuniões da Assembleia Geral;
e) Actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da Associação.

Artigo Décimo

Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:

a) Propor e discutir em Assembleia Geral as iniciativas, os actos e os factos que interessam à vida da Associação;
b) Votar e serem votados em eleição de corpos gerentes;
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 20º;
d) Propor novos sócios.

Artigo Décimo Primeiro

Os sócios auxiliares têm todos os direitos e deveres dos sócios efectivos, excepto:

a) Votar e serem votados em eleição dos corpos gerentes;
b) Praticar actividades que por regulamentação interna lhes estejam vedadas;
c) Quando do exercício desses direitos resulte serem preteridos os direitos de sócios efectivos.

Artigo Décimo Segundo

1. Os sócios que em consequência de infracção têm motivos a intervenção disciplinar, poderão sofrer as seguintes penalidades:

a) Repreensão registada;
b) Suspensão até 180 dias;
c) Expulsão.

2. Serão suspensos dos seus direitos os sócios que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de 18 meses de quotas em atraso.

3. As penas de repreensão registada e de suspensão por tempo inferior a 30 dias podem ser aplicadas pela Direcção, delas cabendo recurso para a Assembleia.

4. As penas de suspensão por tempo igual ou superior a 30 dias e a expulsão são da competência exclusiva da Assembleia.

Artigo Décimo Terceiro

1. São causas da perda da qualidade de sócio:

a) O pedido de cancelamento da inscrição, apresentado por escrito;
b) A perda dos requisitos exigidos para a admissão;
c) A prática de actos contrários aos fins da Associação Recreativa e Musical de Ceira ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio;
d) O atraso no pagamento das quotas por período igual ou superior a dois anos.

2. No caso das alíneas c) e d) do número anterior, a exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

3. O sócio que haja perdido esta qualidade não tem direito algum ao património da Associação Recreativa e Musical de Ceira ou à reposição das importâncias com que para ela haja contribuído, nem pode fazer uso de qualquer insígnia, logotipo, formulário ou impresso da Associação Recreativa e Musical de Ceira.

Capitulo III - Dos Orgãos da Associação

Artigo Décimo Quarto

Os órgãos da Associação Recreativa e Musical de Ceira são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, eleitos por um período de 2 anos.

Secção 1 - Assembleia Geral

Artigo Décimo Quinto

A Assembleia Geral é a reunião de sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo Décimo Sexto

As reuniões da Assembleia são orientadas por uma Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo Décimo Sétimo

1. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da Associação Recreativa e Musical de Ceira.

2. São, necessariamente, da competência da Assembleia Geral a destituição dos titulares dos órgãos da Associação Recreativa e Musical de Ceira, a aprovação do relatório, do balanço e contas, a alteraçã dos estatutos, a extinção da Associação Recreativa e Musical de Ceira e a autorização para esta demandar os directores por factos praticados no exercício do cargo.

Artigo Décimo Oitavo

1. A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-ão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

3. A eleição dos corpos gerentes será feita por escrutínio secreto e por maioria de votos.

4. Será lavrada acta de todas as reuniões da Assembleia pelo Secretário da Mesa.

5. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades de convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

Artigo Décimo Nono

1. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, mas pode fazê-lo em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.

2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, podendo porém cada sócio representar um outro e apenas um que para isso tenha enviado carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

3. As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

4. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo Vigésimo

A Assembleia reunirá ordinariamente uma vezes por ano até 30 de Março para aprovação do relatório, balanço e contas do ano civil anterior.

Artigo Vigésimo Primeiro

1. Ao Presidente da Mesa compete:

a) Convocar a Assembleia Geral Ordinária.
b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária todas as vezes que o requeira qualquer elemento da Direcção ou do Conselho Fiscal ou, no mínimo, 10% dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, bastando, em qualquer caso, 20 assinaturas.
c) Dar posse aos corpos gerentes e assinar os respectivos autos.
d) Chamar à efectividade os substitutos já eleitos para os lugares que vaguem nos corpos gerentes.
e) Assumir as funções da Direcção no caso de demissão desta, até nova eleição.
f) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões.

2. O Presidente da Mesa será substituído nas suas faltas e impedimentos
pelo Vice-Presidente.

Artigo Vigésimo Segundo

1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação Recreativa e Musical de Ceira e ele, seu conjuge, ascendentes ou descendentes.

Secção 2 - Direcção

Artigo Vigésimo Terceiro

A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.

Artigo Vigésimo Quarto

Compete à Direcção:

1. Fazer a gestão de toda a actividade da Associação, tendo em conta a prossecução das suas finalidades.

2. Elaborar, até 31 de Outubro, o plano de actividades e o Orçamento para o ano civil imediato, e submetê-lo à aprovação da Assembleia.

3. Escriturar devidamente todas as receitas e despesas, fazendo publicar mensalmente um mapa resumo dessa escrituração.

4. Elaborar, até 5 de Março, o Relatório, Balanço e Contas do ano civil anterior, submetendo-os à discussão e votação da Assembleia, após parecer do Conselho Fiscal.

5. Incentivar a participação dos sócios e atende-los sempre que estes o solicitem.

6. Zelar pela disciplina no âmbito da Associação, aplicando sanções aos sócios ou propondo à Assembleia a sua aplicação, nos termos do nº 4 do artigo 11º.

7. Representar a Associação, tanto interna como externamente.

Secção 3 - Concelho Fiscal

Artigo Vigésimo Quinto

O Conselho Fiscal é composto por: um Presidente, um Vice-presidente e dois Vogais.

Artigo Vigésimo Sexto

Compete ao Conselho Fiscal:

1. Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade.

2. Dar parecer, até 10 de Março, sobre o, Relatório, Balanço e Contas referentes ao ano civil anterior.

3. Assistir, quando entender, às reuniões da Direcção, sem direito a voto.

Capitulo IV - As Secções ou Grupos

Artigo Vigésimo Sétimo

A Associação Recreativa e Musical de Ceira poderá criar secções ou grupos com funcionamento regular para o tratamento de assuntos específicos de determinados associados ou para o desenvolvimento de certas actividades.

Capitulo V - Do Património

Artigo Vigésimo Oitavo

Constitui património da Associação Recreativa e Musical de Ceira as instalações da sua sede e todo o seu equipamento e ainda os instrumentos musicais e fardamento fornecido aos executantes da filarmónica e escola de musica, assim como também todos os bens que venham a adquirir.

Capitulo VI - Fusão ou Dissolução

Artigo Vigésimo Nono

A Associação Recreativa e Musical de Ceira terá duração ilimitada e a sua dissolução só se poderá efectivar caso estejam esgotadas todas as suas possibilidades de sobrevivência; verificando estas, a Assembleia Geral nomeará uma Comissão Liquidatária para efeitos deste capítulo, segundo os termos da Lei. Compete única e exclusivamente à Assembleia Geral, depois de ouvir o parecer da respectiva Comissão Liquidatária, aprovar ou não a dissolução. Aprovada a sua dissolução, todos os bens do seu património, serão entregues á Junta de Freguesia.


Ceira, 14 de Maio de 2003